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Artigos » Direito
Artigo 5.º / 1 alínea e) do Código Penal
Artigo 5.º / 1 alínea e) do Código Penal
Artigo 5.º Factos praticados fora do território português 1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
Artigo 5.º / 1 alínea / e):
Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: ]
"e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; "
(nota: o vocábulo "salvo" neste contexto significa "excepto" )
Na alínea e) deste artigo encontra-se regulado o princípio da nacionalidade, tanto a activa (nacionais que cometam crimes contra estrangeiros) como a passiva (a vítima é portuguesa).
(em vários livros, a referência a este artigo vem como 5/1c, pelo facto de ter havido alterações à numeração do código ao longo do tempo.)
Note que os 3 requisitos são cumulativos, mas quando se refere no III) "crime que admita extradição e esta não possa ser concedida" isto pode significar que a extradição não pode ser conhecida apenas PORQUE não foi solicitada.
Uma leitura menos atenta poderia levar a pensar QUE, sendo as alíneas cumulativas, a terceira alínea significava que só seria aplicada QUANDO A EXTRADIÇÃO TIVESSE SIDO SOLICITADA e não pudesse ser concebida por qualquer VICISSITUDE. Mas não é assim.
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