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A Doação em Direito



A Doação em Direito 

 

 
A Doação está definida no Código Civil Portugês, art. 940.º como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente 
 
Queira notar que a Doação é um contrato e portanto torna-se necessário a aceitação do donatário ou donatários (excepção feita a doações puras, ou seja sem encargos, feitas a incapazes.)
 
A doação tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa, e a assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.
 
Ter em atenção também que a doação não pode abranger bens futuros.
 
São nulas as doações feitas por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, por interdito ou inabilitado a favor do protutor, se este na data da doação substituía alguma das pessoas anteriormente referidas, 
- pelo doente a favor de médico ou enfermeiro que o tratar ou de sacerdote que lhe preste assistência espiritual, se a doação tiver sido feita durante a doença e o seu autor vier a falecer dela, 
- pelo cônjuge a favor de pessoa com quem cometeu adultério, excepto se à data da doação o casamento estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos e também são nulas as doações entre casados, se vigorar entre os cônjuges o regime imperativo da separação de bens. 
- é também nula a doação a favor do notário ou entidade com funções notariais.
 
 
Registe-se ainda que a doação de imóveis está sujeita a formalidades especiais e mesmo a doação de determinados bens móveis, em atenção ao seu elevado valor (por exemplo um quadro de um pintor de renome).

 



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Fonte:    2015-09-03