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Código do Trabalho - Artigo 543.º Responsabilidade penal em matéria de greve



 

Artigo 543.º

Responsabilidade penal em matéria de greve

A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.


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Fonte:    2010-05-26