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Artigos » Código do Trabalho Português
Código do Trabalho - Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Artigo 541.º
Efeitos de greve declarada ou executada
de forma contrária à lei
1 – A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
3 – Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
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