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Código do Trabalho - Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei



 

Artigo 541.º

Efeitos de greve declarada ou executada
de forma contrária à lei

1 – A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
3 – Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.


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Fonte:    2010-05-26