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Concepção clássica do crime



De acordo com os ensinamentos do Professor José de Faria Costa, professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Coimbra, em Portugal, na concepção clássica do crime, este era composto por uma bipartição entre a vertente objectiva - constituída pela acção típica e ilícita - e a vertente subjectiva - encontrando-se aqui a acção culposa - procurando-se assim dotar o crime de uma exatidão científica prosseguida.
 
Definição de ação nesta teoria:
Modificação do mundo exterior através de um movimento corporal LIGADA causalmente à acção.
Esta visão implica que a ação se situa fora de qualquer valoração axiológica (José de Faria Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal, 2.ª edição, Coimbra Editora, página 197).
 
Por este facto não podia ser feita qualquer diferenciação entre o tiro disparado pela polícia para salvar a vítima e o tiro do homicida.


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Fonte:    2014-11-03