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Código do Trabalho - Artigo 536.º Efeitos da greve



 

Artigo 536.º

Efeitos da greve

1 – A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 – Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 – O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.


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Fonte:    2010-05-26