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Código do Trabalho - Artigo 533.º Piquete de greve



 

Artigo 533.º

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.


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Fonte:    2010-05-26