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Código do Trabalho - Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve



 

Artigo 532.º

Representação dos trabalhadores em greve

1 – Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 – As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.


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Fonte:    2010-05-26