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Artigos » Código do Trabalho Português
Código do Trabalho - Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve
Artigo 532.º
Representação dos trabalhadores em greve
1 – Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 – As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
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