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Código do Trabalho - Artigo 531.º Competência para declarar a greve



 

Artigo 531.º

Competência para declarar a greve

1 – O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.


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Fonte:    2010-05-26