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Código do Trabalho - Artigo 530.º Direito à greve



 

CAPÍTULO II
Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I
Greve

Artigo 530.º

Direito à greve

1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.


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Fonte:    2010-05-26