Categorias
- Adolescentes
- Alimentação
- Amor
- Animais
- Celebridades
- Cidades
- Citações
- Como funciona
- Comportamento
- Crianças
- Curiosidades
- Dinheiro
- Emprego / trabalho
- Mulheres
- Mundo
- Música
- Notícias Insólitas
- Que idade tem...
- Saúde
- Sonhar com...
- Sociedade
- Tecnologia
- Vídeos
- Mais...
- Política de privacidade
Artigos » Código do Trabalho Português
Código do Trabalho - Artigo 530.º Direito à greve
CAPÍTULO II
Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I
Greve
Artigo 530.º
Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.
Artigos relacionados: » Código do Trabalho - Artigo 366.º - A (Compensação para novos contratos de trabalho ) » Código do Trabalho - Artigo 298.º -A (Impedimento de redução ou suspensão) » Código do Trabalho - Artigo 208.º-B (Banco de horas grupal) » Código do Trabalho - Artigo 208.º -A (Banco de horas individual) » Código do Trabalho - Artigo 96.º-A (Legislação complementar) » Código do Trabalho Português


