Categorias









Artigos » Código do Trabalho Português

Código do Trabalho - Artigo 526.º Admissibilidade e regime da mediação



 

Artigo 526.º

Admissibilidade e regime da mediação

1 – O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, pode ser resolvido por mediação.
2 – Na falta de regulamentação convencional, a mediação rege-se pelo disposto no número seguinte e nos artigos seguintes.
3 – A mediação pode ter lugar:
a) Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação;
b) Por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por escrito, à outra parte.


Print Friendly and PDF












Fonte:    2010-05-26