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Código do Trabalho - Artigo 523.º Admissibilidade e regime da conciliação



 

SECÇÃO II
Conciliação

Artigo 523.º

Admissibilidade e regime da conciliação

1 – O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.
2 – Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte.
3 – A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.


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Fonte:    2010-05-26