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Código do Trabalho - Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho



 

Artigo 521.º

Violação de disposição de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho

1 – A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
2 – A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.


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Fonte:    2010-05-26