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Código do Trabalho - Artigo 520.º Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho



 

Artigo 520.º

Aplicação de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho

1 – Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento.
2 – Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
3 – Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.


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Fonte:    2010-05-26