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Código do Trabalho - Artigo 519.º Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho



 

CAPÍTULO VII
Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 519.º

Publicação e entrada em vigor de instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho

1 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor.
3 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.


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Fonte:    2010-05-26