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Código do Trabalho - Artigo 517.º Admissibilidade de portaria de condições de trabalho



 

CAPÍTULO VI
Portaria de condições de trabalho

Artigo 517.º

Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

1 – Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
2 – A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.


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Fonte:    2010-05-26