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Código do Trabalho - Artigo 516.º Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão



 

Artigo 516.º

Competência e procedimento para emissão
de portaria de extensão

1 – Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
2 – O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 – Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto.
4 – O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.


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Fonte:    2010-05-26