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Artigos » Código do Trabalho Português
Código do Trabalho - Artigo 516.º Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Artigo 516.º
Competência e procedimento para emissão
de portaria de extensão
1 – Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
2 – O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 – Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto.
4 – O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.


