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Código do Trabalho - Artigo 514.º Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral



 

CAPÍTULO V
Portaria de extensão

Artigo 514.º

Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

1 – A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.
2 – A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.


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Fonte:    2010-05-26