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Artigo 71 do CC - código civil português



 
ARTIGO 71.º

Ofensa a pessoas já falecidas
 
1 - Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
 
2 - Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
 
3 - Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o número anterior se refere.
 


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Fonte:    2012-10-21