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Artigo 70 do CC - código civil português



SECÇÃO II
 
Direitos de personalidade 
 
ARTIGO 70.º

Tutela geral da personalidade
 
1 - A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
 
2 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
 


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Fonte:    2012-10-21