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Artigo 66 do CC - código civil português



TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SUBTÍTULO I
DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
 
ARTIGO 66.º
Começo da personalidade
 
1 - A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
 
2 - Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
 


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Fonte:    2012-10-21