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Artigos » Código Civil (português)
Artigo 52 do CC - código civil português
ARTIGO 52.º
Relações entre os cônjuges
1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2 - Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.


