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Artigos » Código Civil (português)
Artigo 49 do CC - código civil português
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
ARTIGO 49.º
Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.


