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Artigos » Código Civil (português)

Artigo 49 do CC - código civil português



 
SUBSECÇÃO V
 
Lei reguladora das relações de família 

ARTIGO 49.º

Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais
 
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
 


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Fonte:    2012-09-01