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Artigo 46 do CC - código civil português



SUBSECÇÃO IV
 
Lei reguladora das coisas
 
ARTIGO 46.º
 
Direitos reais
 
1 - O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
 
2 - Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
 
3 - A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
 


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Fonte:    2012-09-01