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Consolidação das Leis do Trabalho, CLT - Artigo 546



 Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

 


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Fonte:    2012-07-12