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Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 538



Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: 

 
a) Diretoria; 
 
b) Conselho de Representantes;
 
c) Conselho Fiscal. 
 
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. 
 
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. 
 
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. 
 
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
 
 § 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. 


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Fonte:    2012-07-06