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Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 537



  Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

 
        § 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
 
        § 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
 
        § 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
 


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Fonte:    2012-07-06