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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Artigo 529



SEÇÃO IV

 
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
 
        Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
 
 a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
 
 b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
 
 c) estar no gozo dos direitos sindicais.
 
  Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
 


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Fonte:    2012-07-04