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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Artigo 525



Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. 

 
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
 
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
 
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
 


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Fonte:    2012-07-04