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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Artigo 519



Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
 
        a) o número de associados;
 
        b) os serviços sociais fundados e mantidos;
 
        c) o valor do patrimônio. 


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Fonte:    2012-07-04