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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Artigo 518



 Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

 
        § 1º Os estatutos deverão conter :
 
        a) a denominação e a sede da associação;
 
        b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
 
        c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
 
        d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
 
        e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
 
        f) as condições em que se dissolverá associação.
 
        § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
 


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Fonte:    2012-07-04