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Código do Trabalho - Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida



Artigo 4.º

Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
 

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»» artigo 5.º

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Fonte:    2010-01-25