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Artigos » Código do Trabalho Português
Código do Trabalho - Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
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