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Código do Trabalho - Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho



CÓDIGO DO TRABALHO

 

LIVRO I
Parte geral

TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I
Fontes do direito do trabalho

Artigo 2.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.

2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

3 – As convenções colectivas podem ser:

a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;

b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;

c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.

4 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

»» Artigo 3.º

»» Artigo 1.º

»» Índice

 

Este artigo não foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.


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Fonte:    2009-10-22