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Artigos » Código do Trabalho Português
Código do Trabalho - Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CÓDIGO DO TRABALHO
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I
Fontes do direito do trabalho
Artigo 2.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
3 – As convenções colectivas podem ser:
a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
4 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
»» Artigo 3.º
»» Artigo 1.º
»» Índice
Este artigo não foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.


