Enquadra-se dentro da Administração Directa do Estado toda a actividade administrativa levada a cabo directamente pelos próprios serviços administrativos do Estado, sob direcção do Governo, que é o órgão superior da Administração Pública Estadual (art.º 182 Constituição da República Portuguesa), embora repartida por tantos departamentos quantos os ministérios.
Os serviços são organizados em forma de pirâmide, o que significa que a relação que se estabelece entre as várias estruturas da Administração Directa é uma relação hierárquica.
Dentro da Administração Directa do Estado, vamos encontrar órgãos centrais, cuja competência se estende a todo o território nacional (ministérios, direcções gerais, etc.) e órgãos locais ou regionais. Os primeiros integram a Administração Central do Estado; os segundos, a Administração Local ou Regional do Estado, também designada por Administração Territorialmente Desconcentrada do Estado ou Administração Periférica do Estado.
No entanto, deve notar-se que na linguagem corrente a expressão Administração Central costuma ser utilizada com um sentido mais amplo, de modo a abranger toda a Administração Estadual, por contraposição com a Administração Regional (Regiões Autónomas) e a Administração Local (Autarquias Locais).
Sobre a Administração Directa cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Fonte: Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol I, 3ª edição, Coimbra, 2006
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